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Ex-combatente. Pensão especial

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23 de maio, 2003

A União propôs ação rescisória para desconstituir acórdão que, dando provimento à apelação, concedeu pensão de ex-combatente ao recorrente, ora réu, na forma do inciso II, art. 53, do ADCT, da CF/88. A relatora julgou procedente a ação, ao entendimento de que o réu comprovadamente se enquadra na definição de ex-combatente apenas para os fins de recebimento da aposentadoria, pois embarcou em no mínimo duas viagens durante a Segunda Guerra Mundial, não tendo tomado parte efetiva nas operações bélicas realizadas no período, o que ensejaria a concessão da pensão especial. Acompanhou a relatora o Des. Federal Thompson Flores, divergindo a Des. Federal Maria de Fátima Labarrère. Pediu vista o Des. Federal Amaury Chaves de Athayde. Aguardam os demais. TRF 4ªR., 2ªS.,AR nº 2000.04.01.065649-2/RS Relatora: Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, 12-05-2003, Precedentes citados: STF: RExt. 200.329/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 12-09-97. STJ: REsp. 200.859/RJ, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 07-06-99. REsp. 120.864/RN, Rel. Ministro José Dantas, DJU 09-06-97. TRF/4ªR: EIAC 1998.04.01.070947-5/SC, Rel. Lippmann Júnior. DJU 06.06.2001. Inf. 156.

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