logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Tempo de serviço prestado como monitor. Averbação. Possibilidade mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de maio, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que havendo início de prova material (contemporânea à época da prestação do serviço) do desempenho de atividades de monitoramento em Universidade, corroborado por provas testemunhais, em que foram consignadas a subordinação, a percepção de contraprestação pecuniária e a habitualidade da atividade, como na hipótese dos autos, é possível o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de monitor, para fins previdenciários. Asseverou o Órgão Julgador que, para averbar esse tempo, é determinante o recolhimento das contribuições devidas a esse título, mediante indenização ao INSS das parcelas não recolhidas, com fulcro no § 1º, art. 55, da Lei 8.213/91. TRF 1ªR., 1ª T., AC 2001.01.00.028885-1/DF, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 20/05/2003, Inf. 111.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *