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Previdenciário. Trabalhador urbano. Tempo de serviço rural. Anterior à Lei nº 8.213, de 1991. Prova

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29 de maio, 2003

1. Antes da atual Constituição, a lei outorgava a qualidade do segurado apenas a um dos membros da família, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, alínea “b” da Lei Complementar nº 11 de 1971. Os demais membros da família eram considerados dependentes do segurado.II. Caracterizado o tempo de serviço rural, anterior a Lei 8.213 de 1991, com base em provas material e testemunhal, esse tempo de serviço, entretanto, só poder ser contado para aposentadoria do trabalhador urbano se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, consoante precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça (RESP 413.846/PR, rel. Min. Félix Fischer e RSP 413.171/PR, rel. Min. Vicente Leal) e do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 93.01.030026-8/MG, relator Juiz João Carlos Mayer Soares e AC 1998.35.00.12610-9/GO, relator Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima).III. Recurso provido. TRF 1ª R., Turma Recursal, RCS 2023400708879-6, Rel. Juiz Jamil Rosa de Jesus, DJ de 23.05.2003.

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