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Competência. Estágio.

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07 de agosto, 2003

Prosseguindo o julgamento e após o voto de desempate do Min. Presidente, a Seção entendeu que, por lei, o estágio não cria vínculo empregatício ou mesmo relação de trabalho a justificar a competência da Justiça obreira (art. 4º da Lei n. 6.494/1977 e art. 6º do Dec. n. 87.497/1982), restando competente a Justiça comum estadual. STJ, 2ª S., CC 29.637-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/6/2003.

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