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Processual civil. Tema não ventilado na instância a quo. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356⁄STF. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de concessão à enti

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14 de agosto, 2003

I – Nos termos das Súmulas 282 e 356⁄STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento.II – Consoante já se manifestou este Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à entidade sindical que detém personalidade jurídica própria, desde que reste demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção.III – Agravo interno desprovido. STJ, 5ªT., RESP 508.222/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 04.08.2003, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados & Wagner Advogados Associados.

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