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Ex-combatentes. Pensão especial.

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18 de agosto, 2003

Também são considerados ex-combatentes, para fins de percepção da pensão especial prevista do art. 53, ADCT, CF/88, os militares que participaram de missões de segurança no litoral do país, em zona de guerra. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma, com sua nova composição. Votaram os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Thompsom Flores Lenz. Precedentes citados: TRF/4ªR: EAC 97.04.06774-7/SC; DJ 11-11-98; AC 2002.72.00.005275; DJ 02-07-03. STJ: Emb. Div. Resp 255.376/SC; DJ 23-04-03. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2001.72.07.002523-9/SC, Relatora: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Sessão do dia 05-08-2003, Inf. 164.

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