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Valor da causa. Ação de indenização. Pedido genérico.

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08 de outubro, 2003

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, havendo pedido de quantia determinada em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, essa quantia deve servir de base para a fixação do valor da causa, e, se também houve pedido de cunho patrimonial (art. 259, II, CPC), soma-se as pretendidas parcelas para alcançar o valor correto que deve ser atribuído à causa. De outro lado, é admitido pedido genérico em ação de indenização, por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o quantum debeatur, aplicando-se o art. 258 do CPC. É válido o valor da causa atribuído na inicial, que deverá ser complementado posteriormente, se menor que os valores apurados. Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC. Precedentes citados: REsp 473.768-SP, DJ 19/5/2003, e REsp 472.488-SP, DJ 19/5/2003. STJ, 3ªT., REsp 510.034-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/10/2003, Inf. 186