Advogado. Obtenção de cópias de processos. Inexigência de procuração. Lei 8.906/94.
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31 de março, 2004
A Segunda Seção, à unanimidade, concedeu a ordem, em mandado de segurança, para assegurar a advogado o direito de obter cópias de peças de processos criminais, em andamento, sem que lhe fosse exigido instrumento de procuração. Ressaltou o Órgão Colegiado que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 7º, inciso XIII) confere ao advogado a prerrogativa de consultar os autos e retirar cópias que necessitar, mesmo sem procuração, quando estes não tramitam em segredo de justiça, como na hipótese em epígrafe. TRF 1ªR. 2ªS., MS 2003.01.00.011619-5/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes. Julgamento: 24/03/04, Inf. 142.
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