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Reconhecimento de tempo de serviço prestado em Universidade Federal na função de monitor como de efetivo exercício de magistério. Funções próprias de docência. Comprovação.

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22 de abril, 2004

A Primeira Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu que, na espécie, afastada a prescrição, posto que a ação declaratória pura é imprescritível, ficando sujeitos à prescrição, tão-somente, os efeitos patrimoniais decorrentes do direito nela vindicado, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado na função de monitoria por aluno de mestrado de Universidade Federal como de efetivo exercício do magistério. Asseverou o Órgão Julgador que havendo permissão legal – Lei 5.539/68 – de contratação de professores pelo regime celetista com os mesmos direitos e deveres dos ocupantes de cargos de carreira de ensino superior e comprovado por certidões e prova testemunhal que o aluno do curso de mestrado, contratado pela instituição de ensino primeiramente como professor colaborador e depois como monitor, exercia, na prática, funções próprias de docência, não há como ser negado o reconhecimento do tempo de serviço prestado como tal. TRF 1ªR., 1ªT. Sup.,AC 1999.01.00.026902-8/MG, Relator: Juiz João Carlos Mayer Soares, 13/04/04, Inf. 144.

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