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Pedido de instauração de uniformização de jurisprudência. Honorários advocatícios em execução não embargada.

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26 de abril, 2004

Diante da reiterada divergência entre as diversas Turmas deste Tribunal quanto a ser ou não devida verba honorária em execução de título executivo, judicial ou extrajudicial, quando não opostos embargos, conforme inúmeros precedentes, o Des. Federal Dirceu Soares acolheu questão de ordem para deferir o pedido de instauração de uniformização de jurisprudência perante a Corte Especial. Acompanharam o relator, os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas e Antônio Albino de Oliveira. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2003.04.01.0145121-4, DJU 07-01-2004; AG 2003.04.01.032074-0/RS, DJU 26-11-2003; AG 2003.04.01.028565-0/PR, DJU 05-11-2003; AG 2003.04.01.036234-5, DJU 24-12-2003;AG 2003.04.01.038735-4/PR, DJU 21-01-2004; AG 2003.04.01.011072-1, DJU 27-08-2003. TRF 4ªR., 2ªT., Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.057777-5/SC Relator: Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares Sessão do dia 06-04-2004, inF. 193.

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