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Militar. Gratificação de compensação orgânica. Redução do percentual.

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10 de maio, 2004

Militar. Gratificação de compensação orgânica. Redução do percentual. Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por militar da aeronáutica objetivando o restabelecimento do pagamento da gratificação de compensação orgânica à base de 40% do soldo do posto ocupado, a Quarta Turma, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que o autor, por ter atingido dez anos de exercício de vôos, incorporou a gratificação no percentual de 40%, com base na Lei 5.787/72, e por isso não se aplica a redução para 20% determinada pela Lei 8.237/91, sob pena de ofensa a direito adquirido. Tal vantagem possui caráter pessoal, de acordo com o art. 63 da Lei 5.787/72, e, sendo assim, não cabe considerar que sua diminuição foi compensada pelo aumento geral conferido aos militares pela Lei 8.237/91. O Desembargador Valdemar Capeletti negou provimento ao recurso, entendendo que a Lei 8.237/91, mesmo alterando o percentual da gratificação de compensação orgânica, não provocou redução de remuneração. O Desembargador Amaury Chave de Athayde acompanhou o relator. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2002.71.12.004139-0/RS Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 28-04-2004, Inf. 195.

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