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Custas. Recurso. Deserção.Custas. Recurso. Deserção.

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21 de junho, 2004

A Quarta Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, sob o fundamento de deserção, negara seguimento a apelação de sentença que concedera mandado de segurança, por maioria, negou-lhe provimento. O agravante alegou que, tendo a impetrante recolhido integralmente as custas, não poderia ser compelido a recolher ?a outra metade? do valor quando da apelação. O relator entendeu que, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei 9.289/96, o autor deve pagar metade das custas quando do ajuizamento da ação e, após, se houver recurso, a parte recorrente está incumbida de recolher a outra metade. Se a parte recolheu custas a maior na distribuição do feito, não poderá se beneficiar deste ?adiantamento? quando da interposição de recurso, muito menos a parte ex adversa, concluiu o relator. O Desembargador Amaury Chaves de Athayde divergiu, entendendo não haver mais custas a pagar. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. TRF 4ªR. 4ªT., AI 2003.04.01.054640-7/PR Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 09-06-2004, Inf. 201.

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