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Precatório. Seqüestro. Inclusão. Vencimento de Prazo

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10 de setembro, 2004

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1662 MC/SP (DJU de 20.3.98), em face de decisão do TRT da 1ª Região que determinara o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório trabalhista incluído no orçamento do reclamante. Inicialmente, conheceu-se, por maioria, da reclamação, por se entender que, na espécie, apesar de o ato impugnado não ter por fundamento expresso os itens da Instrução Normativa 11/97 do TST, objeto da ADI 1662/SP, o manejo da medida reclamatória seria cabível, com base no que decidido na Rcl 1987/DF (DJU de 21.5.2004), por ser aplicável ao caso o conteúdo essencial da decisão daquela ADI. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que não conheciam da reclamação em razão da matéria discutida nos autos não ter sido objeto da mencionada ADI. No mérito, tendo em conta que a execução da ordem não se deu no prazo em razão de ter sido observada a ordem cronológica dos precatórios expedidos contra o referido Estado, entendeu-se que a decisão impugnada ofendia o entendimento do STF na ADI 1662 no sentido de que o seqüestro de verbas públicas só é cabível para a satisfação de precatórios trabalhistas na hipótese de quebra cronológica das requisições (CF, art. 100, §2º), situação não equiparável à não-inclusão da despesa no orçamento ou de vencimento do prazo. Vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido improcedente por considerarem que a hipótese de atraso de pagamento também equivaleria ao de preterição. STF, Pleno, Rcl 2155/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2004. Inf. 359.

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