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TRF DA 4ª REGIÃO GARANTE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A VERIFICAÇÃO DA DOENÇA

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18 de novembro, 2005

A 1ª Turma do TRF da 4ª Região (PR, RS e SC), em processo movido por professor universitário, com assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, proferiu decisão no sentido de garantir que a isenção do Imposto de Renda (IRPF) deve ser feita desde o momento em que clinicamente for verificada a moléstia.Ocorre que a legislação prevê isenção tributária sempre que o contribuinte possuir uma das doenças expressamente previstas em lei (ex: cardiopatia grave). A União, entretanto, concede tal isenção apenas a partir do começo do processo administrativo, desconsiderando o tempo anterior onde à doença já era medicamente diagnosticada.Na decisão, que poderá ser atacada por recurso judicial, foi reconhecido o direito de isenção desde a constatação da moléstia, com direito de devolução das parcelas já descontadas pelo contribuinte.Fonte: WAA/SM, decisão DJ 16.11.2005)

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