STJ AUMENTA DE 500 PARA 100 MIL REAIS O VALOR DE HONORÃRIOS EM CAUSA DE CINCO MILHÕES
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17 de março, 2009
A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a tÃtulo de honorários advocatÃcios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. Com essa observação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aumentou de R$ 500,00 para R$ 100 mil os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.
Após a execução de tÃtulo extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedente o pedido formulado e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) afirmou a nulidade da execução, considerando que o tÃtulo não era lÃquido, certo e exigÃvel.
“Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do tÃtulo, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dÃvida”, considerou o tribunal. Para o TRF, o conjunto de provas coletado pela CEF não permite reconhecer o montante da dÃvida e a certeza do próprio crédito devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado.
“Havendo dúvida sobre a liquidez da dÃvida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 500 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados.
No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 535 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissÃdio jurisprudencial. O recurso foi provido. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatÃcios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Segundo destacou a relatora, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mÃnimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatÃvel com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente. “Constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, perÃodo durante o qual opuseram os imprescindÃveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabÃveis”, asseverou.
A ministra destacou que o provimento de um destes, o apelo, acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e terminou por extinguir a execução de um tÃtulo de aproximadamente R$ 5 milhões (valores de 1999).”Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dÃvida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que, se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados, a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado pela recorrida”, concluiu Nancy Andrighi.
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