CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÃCIA. ESCOLARIDADE MÃNIMA SUPERADA POR GRADUAÇÃO SUPERIOR DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE POSSE E INVESTIDURA NO CARGO.
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27 de abril, 2009
Apelou o réu por entender que a autora não apresenta os requisitos necessários à investidura no cargo em comento, razão pela qual postula a reforma da sentença, mantendo-se o indeferimento da nomeação, com a inversão dos ônus de sucumbência. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. A superação, por graduação maior, quanto à exigência contida no edital, relativamente à escolaridade do candidato, não resulta em descumprimento do edital, podendo o candidato aprovado tomar posse e ser investido no cargo para o qual logrou aprovação. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2008.71.13.001040-9/TRF, Juiz Federal João Batista Lazzari, julg. em 15/04/2009. Inf. 396.
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