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CORREIO BRAZILIENSE: DIARISTA SEM DIREITO TRABALHISTA

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08 de maio, 2009

A dona de casa Marilza Ortiz Monteiro, de 42 anos, divide as tarefas domésticas com uma diarista, contratada para trabalhar dois dias na semana. “Dois dias não são suficientes. O ideal é que fossem mais dias, mas eu não teria condições de pagar o salário mais os encargos trabalhistas”, revela. A rotina dura quase dois anos, quando Marilza trocou a empregada doméstica que trabalhava todos os dias por uma diarista. “Era muito melhor, o problema é que ficou pesado demais para pagar.” O impasse jurídico sobre o vínculo empregatício das diaristas confunde Marilza. “Pelo que eu saiba, a partir de três vezes por semana caracteriza vínculo, não?”, questiona. Não foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados entenderam que os serviços prestados por uma trabalhadora doméstica por até três dias por semana não caracterizam o vínculo empregatício. “O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana”, afirma o ministro relator do caso, Pedro Paulo Manus. O Sindicato dos Empregados Domésticos do Distrito Federal discorda da decisão do TST. “Existe uma distorção do que é uma diarista e uma empregada. A diarista é aquela que vai de vez em quando em sua casa e recebe o dia trabalhado”, explica Antônio Ferreira Barros, presidente da entidade. Ele completa que a profissional que tem frequência, seja de duas ou três vezes por semana, e recebe mensalmente deve ter todos os direitos trabalhistas garantidos. Apesar de ser o que o sindicato defende, não é o que ocorre na prática. Elenita Alves Menezes, de 54 anos, trabalha como doméstica. Há seis anos, ela presta serviço em um apartamento na Asa Norte e recebe mensalmente. “Não tenho carteira assinada nem nada. Acho que deveria, seria mais uma garantia importante”, argumenta. Disputa A discussão foi motivada pelo recurso da dona de casa paranaense Jupira Cecy da Costa. A ação inicialmente foi protocolada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A empregada Julia Baraniuk alegou que, por 18 anos, trabalhou às segundas, quartas e sextas, das 7h às 18h, na casa de Jupira. E que, nesse período foi paga mensalmente e, por isso, deveria receber os valores referentes aos décimos terceiros salários, férias mais um terço, contribuições previdenciárias e fiscais do período. A dona de casa perdeu a ação em âmbito estadual e recorreu ao TST. Apesar da decisão, o caso não cria jurisprudência. Segundo o TST, os entendimentos das turmas podem ser questionados. Assim, para que seja usado em outros casos, é preciso que seja apreciado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI). Trata-se de uma área do tribunal onde 15 ministros nivelam as percepções das turmas para que a decisão torne-se jurisprudência.
Fonte: Correio Braziliense

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