MANDADO DE SEGURANÇA: RESOLUÇÃO DO CNMP E VEDAÇÃO DO EXERCÃCIO DE OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA (1 – 2)
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16 de abril, 2010
MANDADO DE SEGURANÇA: RESOLUÇÃO DO CNMP
E VEDAÇÃO DO EXERCÃCIO DE OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA – 1
Os
membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na
instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer
cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público,
somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou
de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa
do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu
mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato do Presidente
do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, consubstanciado na Resolução
5/2006, que disciplina o exercÃcio de atividade polÃtico-partidária e de cargos
públicos por membros do Ministério Público. Na espécie, o impetrante, promotor
de justiça desde 1994, teria sido convidado, em 30.4.2007, pela então Ministra
de Estado do Meio Ambiente, a assumir o cargo de Diretor de Planejamento,
Administração e LogÃstica do IBAMA. Preliminarmente, a Corte, por maioria,
conheceu do writ, na linha do que decidido no MS 26325/DF (DJU de 1º.2.2007)
por entender que, em razão de a resolução dirigir expressa proibição aos
membros do parquet, teria efeitos concretos, alcançando, de maneira direta e
imediata, a posição jurÃdica do impetrante. Possuiria, portanto, por si só,
força suficiente para impor as vedações nela contidas, tanto que a aceitação do
convite feito ao impetrante sofrera a inibição imediata decorrente da
incidência das cláusulas proibitivas dela constantes. Vencidos, no ponto, os
Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não o
conheciam por reputar estar-se tratando de impetração contra lei em tese. STF,
Pleno, MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. Inf. 581.
MANDADO DE SEGURANÇA: RESOLUÇÃO DO CNMP
E VEDAÇÃO DO EXERCÃCIO DE OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA – 2
Quanto
ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das
prerrogativas constitucionalmente atribuÃdas ao CNMP e que a proibição do
exercÃcio de outras funções por membros do Ministério Público estaria
expressamente prevista no art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128. … § 5º –
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: … II – as seguintes vedações: … d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade
polÃtico-partidária;”). Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções
constitucionais: o exercÃcio de uma função de magistério, prevista no já citado
dispositivo constitucional, e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando o
membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da CF/88, tiver
feito a opção pelo regime jurÃdico anterior (“Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias JurÃdicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
JurÃdicos de autarquias federais com representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas atribuições. … 3º – Poderá optar pelo
regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto à s vedações, a situação jurÃdica na data desta.”).
Acrescentou-se que a inserção da referida vedação nas leis complementares,
reguladoras dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, não seria
facultativa e teria sido repetida pelo art. 44, IV, da Lei Orgânica do
Ministério Público Nacional. Concluiu-se que o impetrante, desde 1994, não
teria direito de assumir qualquer outro cargo público fora da administração do
próprio Ministério Público. Outros precedentes citados: RMS 25500/SP (DJU de
18.11.2005); MS 26584/DF (DJU de 1º.8.2007). STF, Pleno, MS 26595/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, 7.4.2010. Inf. 581.
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