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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE DA UFPR. APRESENTAÇÃO DE CURRICULUM VITAE. FORMATAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL. FINALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO.

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06 de maio, 2010

 
1. Não se afigura razoável o ato de indeferimento da inscrição do impetrante no concurso público para o cargo de docente da UFPR, posto que eivado de excessivo rigor formal, tendo em vista que embora apresentado curriculum vitae em formatação diversa da estabelecida no edital, foi atendida a finalidade, inocorrendo qualquer prejuízo à Administração, tampouco privilégio em detrimento dos demais candidatos.
2. O indeferimento da inscrição em concurso por mero vício formal confronta-se com o próprio interesse público, fundado na ampla participação de todos os interessados, oportunizando à Administração a escolha do candidato mais qualificado.
3. Ausência de perda de objeto da ação mandamental, pois a liminar, ato provisório, não pode ficar sem confirmação judicial.
4. Sentença mantida, para o fim de considerar consumado o ato para todos os efeitos.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
6. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 4ªR., APELREEX 2008.70.00.026600-1/PR, Rel. Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, 3ªT./TRF4, unânime, julg. 17.11.2009, D.E. 27.01.2010. Revista 99/TRF4.
 

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