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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO PELA LISTA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO

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03 de setembro, 2010

 
1. O candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da posse, por meio de laudo pericial, pode, à míngua de disposição no edital em sentido contrário, ser nomeado, observando-se a ordem de classificação geral do certame, desde que não demonstrada a existência de má-fé.
2. Recurso ordinário provido. STj, RMS 28.355/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT./STJ, unânime, J. 17.06.2010, de 02.08.2010, Boletim 104/TRF4.
 

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