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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. PR

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19 de outubro, 2010

1. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, o precedente oriundo do STJ não serve para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01.
2. Ação ajuizada buscando a obtenção de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum, em razão do exercício da categoria profissional de Telefonista.
3. A atividade de Telefonista era considerada categoria profissional insalubre pelo Código 2.4.5, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não constando, no entanto, nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79. Após, a Lei nº 7.850/89 considerou penosa, para efeitos de concessão de aposentadoria especial, a atividade profissional de Telefonista.
4. No entanto, em razão do disposto no artigo 152, da Lei nº 8.213/91 e dos Decretos nºs 357/91 e 611/92, foram mantidas em vigor, concomitantemente, as listas de agentes nocivos e de atividade profissionais constantes dos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97. Portanto, é possível o enquadramento da atividade de Telefonista como especial, com fundamento no código 2.4.5, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, também a partir da vigência do Decreto nº 83.080/79 até a Lei nº 7.850/89 – período controvertido no presente pedido de uniformização.
5. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido. JEF/RS, IU JEF Nº 0021764-95.2007.404.7195/RS, Rel. Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, TRU/TRF4, unânime, J.17.08.2010, de 25.08.2010, Revista 105.