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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCONTO COMPULSÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE FILIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA MESMA BASE TERRITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍP

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05 de novembro, 2010

1. O desconto em folha da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da CF/88, e art. 578 e seguintes da CLT, dispensa filiação dos servidores ao sindicato correspondente. Precedentes do STJ.
2. Existência, in casu, de Sindicato (SINTRAJUD) e Federação Sindical (FENAJUFE) representantes dos funcionários públicos do Judiciário Federal, com atuação na mesma base territorial.
3. Não atendimento do princípio da unicidade pela impetrante (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo) ao pleitear o desconto da referida exação.
4. Impropriedade da via eleita, ante seu estreito espectro cognitivo, para impor desconto de valores na folha de pagamento de servidores desta E. Corte.
5. Denegação da segurança. TRF 3ªR., MS 0083078-91.2005.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJ-e 12/08/2010, Revista 103/2010.
 

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