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Tratamento de saúde por mais de três anos garante reforma à militar

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20 de junho, 2011

Direito é previsto em lei e independe de a doença ser ou não curável A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela reforma de militar reintegrado que está em tratamento de saúde há mais de três anos. Conforme entendimento dos juízes, pautado pelo Estatuto dos Militares, se a incapacidade é temporária, o militar deve ser submetido ao tratamento por até um ano e, após, não obtida a cura, deve passar à condição de agregado por até dois anos. Já a reforma deve ser concedida sempre que não houver a cura passados os dois anos como agregado, independentemente de a doença ser ou não temporária. O militar foi integrado ao Exército em 1998 e em 2003, antes de ser licenciado, teve o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Em 2005, a justiça de primeira instância deferiu, com base nas conclusões da perícia médica judicial, a antecipação de tutela para anular o ato de licenciamento e, consequentemente, determinar a reintegração ao serviço militar, como agregado. A sentença, prolatada em 2006, confirmou a decisão antecipatória e também condenou a União a pagar as remunerações que não foram alcançadas ao autor durante o período. Em outubro de 2010, laudo médico do hospital militar informou que o paciente ainda se encontrava em tratamento e que a incapacidade para as atividades do Exército era definitiva. O longo período de tratamento foi determinante para que o recurso do autor quanto ao direito de reforma e não de simples reintegração fosse provido de forma unânime pelo Tribunal: – Tendo o autor sido reintegrado em 2005 para fins de tratamento e continuando incapaz até a presente data para as atividades militares faz jus à reforma pretendida, com remuneração correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa, descontados os valores já recebidos a título de antecipação de tutela – ressaltou o relator do processo, juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer, que ainda citou precedentes do próprio tribunal. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação/Reexame Necessário nº 2005.71.02.001973-5/RS do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em Wagner Advogados Associados

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