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ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO ETÁRIA APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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11 de agosto, 2011

1. A limitação de idade para inscrição em concurso público só pode ser aceita quando existente previsão legal, o que não é o caso dos autos, em que a restrição se encontra em edital.2. Em relação ao ingresso na carreira militar, como é o caso dos autos, a Constituição Federal exige que lei disponha a respeito do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabeleça a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios fixados pelo artigo 20, § 3º, do CPC, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o padrão desta Terceira Turma. TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000080-63.2011.404.7106, 3ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ  LEIRIA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 22.06.2011, Inf. 115.

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