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CONCURSO PÚBLICO E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

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29 de março, 2012

Em julgamento conjunto, a 2ª Turma denegou mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, que eliminara candidatos de concurso público destinado ao provimento de cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, do quadro do Ministério Público da União – MPU. Os impetrantes alegavam que foram impedidos de participar da 2ª fase do certame, denominada “Teste de Aptidão Física”, porquanto teriam apresentado atestados médicos genéricos, em desconformidade com o edital. Consignou-se que o Edital 1/2010 determinaria que os laudos médicos apresentados por ocasião do referido teste físico deveriam ser específicos para esse fim, bem como mencionar expressamente que o candidato estivesse “apto” a realizar o exame daquele concurso. Ademais, ressaltou-se a previsão de eliminação do certame dos que deixassem de apresentar o aludido atestado ou o fizessem em descompasso com o critério em comento. Destacou-se que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Desse modo, não se vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder. Por derradeiro, cassou-se a liminar anteriormente concedida no MS 29957/DF. STF, 2ªT., MS 29957/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. MS 30265/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. Inf. 657.

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