REVISÃO. DECADÊNCIA. INICIO FLUIÇÃO DO PRAZO. DECISÃO ADMINISTRATIVA
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24 de julho, 2012
O prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício. TRU 4ª R., IUJEF 0004324-07.2010.404.7252/SC, Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Informativo COJEF de julho/2012.
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