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02 de maio, 2023

Concurso público. Posse em cargo público. Candidato que já ocupa cargo diverso. Licença para tratar de interesses particulares. Acumulação de cargos. Vedação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos. No entanto, tendo havido posse em segundo cargo público inacumulável, com base em decisão judicial, resta afastada a má-fé do servidor diante do princípio da confiança legítima. Nesse cenário, atendendo à diretriz do art. 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB, deve-se assegurar a ela o exercício da opção prevista no art. 133 da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ª R, 6ª T ReeNec 1001142-17.2015.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Marcelo Albernaz (convocado), em 03/04/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644/TRF1.

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