logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Incorporação de quintos. Inexigibilidade da obrigação. Inaplicabilidade. Trânsito em julgado anterior.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de setembro, 2019

Administrativo. Processual civil. Embargos à execução. Servidor público. Incorporação de quintos. Inexigibilidade da obrigação. Inaplicabilidade. Trânsito em julgado anterior.
I. O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que transitou em julgado e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001.
II. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015. Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, §5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas – título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 – não sendo este o caso do julgamento do RE 638115. Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito dfe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico dje-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – primeira turma, e-djf1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, terceira turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018).
III. O e. STF considerou imutável e indiscutível a res judicata, mormente nas hipóteses em que esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, emprestando, assim, o “significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito” (RE 589513/RS)
IV. No presente caso, haveria necessidade de propositura de ação rescisória no prazo decadencial, o que não ocorreu, prevalecendo hígida e imutável a coisa julgada. Nessas razões, não resta dúvida de que o título executivo judicial é perfeitamente exigível.
V. Apelação da União Federal desprovida. TRF 1ªR., AC 0000254-12.2008.4.01.3400, rel. p/acórdão des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, maioria, e-DJF1 de 22/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.139.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *