33. Ação rescisória, Ministério Público. Legitimidade restrita. Hipóteses do art. 487, Incisos I e III do CPC.
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25 de setembro, 2002
A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC, o Ministério Público apenas detém legitimidade para propor ação rescisória na hipótese em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes, com intuito de fraudar a lei.
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