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2ª Turma mantém decisão do TCU que suprimiu verba concedida por decisão judicial

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05 de agosto, 2015

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suprimiu o pagamento de 28,86% que havia sido incorporado aos proventos de aposentadoria de uma servidora da Universidade Federal do Mato Grosso. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (3), na análise de um agravo regimental em Mandado de Segurança (MS 32435) interposto pela União, que foi provido pelo colegiado.

A servidora questionou, no MS, acórdão do TCU que, ao indeferir registro de sua aposentadoria, determinou que a Universidade Federal do Mato Grosso procedesse à supressão de 28,86% de seus proventos. Para a autora do MS, o TCU desrespeitou decisão judicial transitada em julgado em março de 1996, proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso, que havia estendido aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares.

Liminar

O relator do caso, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Contas. Para o decano da Corte, o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisões judiciais transitadas em julgado. Para o ministro, a coisa julgada, em matéria civil, só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.

Recurso

A União questionou a decisão do relator por meio de agravo regimental. Quando o caso começou a ser analisado pela Segunda Turma, em abril de 2014, o relator se manifestou no sentido de manter sua decisão. Após pedido de vista, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso de volta ao colegiado em junho daquele ano, e divergiu do relator.

Para Zavascki, a decisão do TCU não desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, mas apenas promoveu um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão. O ministro explicou que aconteceram mudanças significativas no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial, quais sejam novos reajustes salariais concedidos e a aposentadoria da servidora.

Uma vez que houve modificação do estado de direito, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada quando da sentença já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra, concluiu o ministro Teori.

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes – que havia pedido vista dos autos –, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli seguiram a divergência aberta por Teori Zavascki, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo ministro.

Processos relacionados: MS 32435

Fonte: STF
 

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