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2ª Turma do STF analisa legalidade de corte do TCU em verba concedida por decisão judicial

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10 de junho, 2014

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso [agravo regimental] da União interposto no Mandado de Segurança (MS) 32435, a fim de que seja mantida decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suprimiu o pagamento de 28,86% dos proventos de uma servidora da Universidade Federal do Mato Grosso. O recurso diz respeito à possibilidade de rediscussão, em sede administrativa, de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado que reconheceu a incorporação da vantagem pecuniária questionada.

Aposentada em 2003, a servidora impetrou MS com pedido liminar contra acórdão do TCU que, ao indeferir registro de sua aposentadoria, determinou que a Universidade Federal do Mato Grosso procedesse à supressão de 28,86% de seus proventos. A autora do MS alega que o TCU desrespeitou decisão judicial transitado em julgado em março de 1996, proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso, no sentido de estender aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares.

Segundo ela, a decisão judicial determinou a incorporação do percentual aos seus vencimentos e foi objeto de ação rescisória julgada improcedente. Alega, entre outros argumentos, que o acórdão teria desrespeitado os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

Concessão

Em março de 2014, o relator do MS, ministro Celso de Mello, concedeu a segurança para cassar acórdão questionado. Ele entendeu que o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, “ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23665), pois a res judicata, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória”.

Contra a decisão monocrática, a União interpôs o agravo regimental em julgamento pela Segunda Turma e alegou que a sentença proferida pela Justiça Federal “não constitui em sua parte dispositiva incorporação ad eternum da vantagem – percentual de 28,86% –, mas tão somente em razão da natureza jurídica da revisão geral anual, do aumento concedido aos servidores militares” que, em respeito ao princípio da isonomia, estendeu à época aos servidores civis os mesmos índices previstos na Lei 8.622/1993.

Recurso

Em julgamento realizado no dia 29 de abril de 2014, o relator do MS, ministro Celso de Mello, negou provimento ao recurso, mantendo sua decisão de conceder a segurança. “Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos juízes e tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas”, ressaltou.

O relator enfatizou que, em sede de execução, “não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do artigo 474 do CPC, ‘reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido’”.

Voto-vista

Na sessão da terça-feira (3), os ministros retomaram a análise da matéria com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que divergiu do relator. Para Teori, os fundamentos adotados pelo acórdão questionado são compatíveis com o entendimento manifestado pelo Supremo em decisões análogas. Por isso, ele votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental.

“Conforme se depreende das razões do acórdão, não se desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, o que se promoveu foi um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, ficando assentado que com o advento da Medida Provisória (MP) 1704 – que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares para os servidores civis – e de leis posteriores restruturadoras da carreira de magistério, houve significativa mudança do estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecido pela decisão judicial na ação ordinária”, ressaltou. Segundo ele, o TCU concluiu que as alterações posteriores ocorridas na carreira da servidora teriam absorvido integralmente a referida diferença, o que importava em ilegitimidade da manutenção do pagamento dos 28,86%.

Assim, o ministro Teori Zavascki salientou que existe uma duplicidade no pagamento dos 28,86%. Para ele, tendo em vista a modificação do estado de direito, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada quando da sentença já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Processos relacionados: MS 32435

Fonte: STF

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