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1ª Turma do STF restabelece anistia a ex-cabo da Aeronáutica

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03 de agosto, 2016

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a anistia política concedida a um ex-cabo da Aeronáutica. Durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (2), os ministros deram provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31841 por entenderem que, no caso, ocorreu decadência do direito da administração pública de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político ao impetrante.

Conforme o relator, ministro Edson Fachin, transcorreram mais de cinco anos entre a concessão da anistia (publicada em novembro em 2003) e a portaria que deflagrou o processo administrativo de revisão da anistia e a anulou (em junho de 2012). Ele ressaltou que uma nota da Advocacia Geral da União (AGU) não poderia interromper a contagem do prazo de decadência, que é de cinco anos. “A Nota nº1/2006 não tem o condão de obstar esse fluir de lapso temporal”, avaliou, ao acrescentar que esse ato tem efeito jurídico similar ao de um parecer.

Segundo o ministro, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) destacou que a nota não anulou a portaria, apenas deduziu crítica sobre o critério de julgamento dos pedidos administrativos por parte da comissão de anistia e recomendou outra forma de tratamento da questão, além da revisão dos casos passados. Ele lembrou que, depois dessa nota, somente em 2011 alguma providência foi tomada quando se instituiu um grupo de trabalho, culminando, em 2012, na anulação da anistia concedida em 2003.

O relator também considerou que não procede outra questão apresentada pela União quanto a eventual existência de má-fé do anistiado. “Não houve conduta maliciosa do interessado, agir de má-fé não tipificou o comportamento nessa hipótese”, entendeu.

Portanto, o ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso ao considerar que a decadência deve ser observada. “A questão, no fundo, pode referir-se a erro da administração em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964, logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela”, disse o ministro.

Processos relacionados: RMS 31841

Fonte: STF