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14. Ação rescisória. Decadência. Dies a quo. Recurso intempestivo.

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30 de setembro, 2002

Havendo recurso, o termo inicial do prazo para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida, seja de mérito, ou não, ressalvada a hipótese de recurso manifestadamente intempestivo, em que flui do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto, quando se tem por transitada em julgado a decisão rescindenda. Havendo razoável controvérsia acerca da intempestividade e do recurso, segue-se a diretriz geral da Súmula nº 100, do TST.

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