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11,98%. Direito à recomposição. Limites da condenação.

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02 de outubro, 2002

Em matéria relativa aos 11,98%, a Turma, prosseguindo no julgamento após voto-vista do Juiz Jirair Aram Meguerian, decidiu, por maioria, vencido em parte, o Juiz-Relator, negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgara procedente pretensão de servidores ativos e inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de recomposição do valor de seus vencimentos, a contar de 1º de março de 1994, no percentual acima referido. Restou unânime o posicionamento acerca do direito à pretendida recomposição, entendendo a Turma que assiste direito aos membros e servidores do Poder Judiciário à percepção da diferença de 11,98% resultante da conversão de cruzeiros reais em URV, porque não recebem no último dia do mês, mas têm como data base do efetivo pagamento o dia 20. Divergiram, no entanto, os membros da Turma com relação ao limite temporal dos efeitos da condenação, prevalecendo o entendimento de que seria incabível a limitação dos efeitos até o advento da Lei 9.421/96. Com efeito, o anexo II da Lei 9.421, que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, contém a “Tabela de Vencimentos das Carreiras Judiciárias” elaborada tendo em conta os valores relativos a agosto de 1995, o mesmo sucedendo quanto ao Anexo VI relativo às Funções Comissionadas – FC. Se o elemento temporal de referência foi agosto de 1995, cumpre ter presentes os efetivos valores de vencimentos devidos a esses servidores na mencionada data, que não eram os que se expressam no Anexo II, mas sim, esses valores acrescidos de 11,98%, pois essa diferença encontra seu termo a quo, no momento da mencionada conversão, em março de 1994. A parcela de 11,98% já deveria ter sido levada em conta para os efeitos dos Anexos II e VI, da Lei 9.421/96, tal como aconteceu com o quantitativo de 28,86%, sob pena de desfalcar de novo, os valores de vencimento dos Anexos II e VI. TRF da 1ª R., 2ª Turma, AC 1999.01.00.084054-5/MG, 04/04/2001 Relator: Juiz Jirair Aram Meguerian, Informativo 21.

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