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1ª TURMA DO STF: FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE MP E DEFENSOR PÚBLICO FERE PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

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05 de março, 2008

Por falta de intimação pessoal do Ministério Público e do defensor público para participarem de julgamentos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por unanimidade, duas ordens de Habeas Corpus (HC 88834 e 92408) na sessão da tarde desta terça-feira (4).

No HC 88834, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), exercendo assistência judiciária em favor de Márcio José Porangaba de Macedo, condenado por roubo triplamente qualificado, afirma que não foi intimada pessoalmente para participar da sessão de julgamento do apelo defensivo.

Já no HC 92408, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, foi a Defensoria Pública da União (DPU), atuando em favor de S.M.B., que afirmou não ter sido intimada pessoalmente para atuar.

Tanto para a PGE-SP quanto para a Defensoria Pública, a ausência de intimação pessoal para o julgamento caracterizaria clara transgressão ao princípio constitucional da ampla defesa. Eles citaram o Código de Processo Penal, que em seu artigo 370, parágrafo 4º, determina que a intimação do Ministério Público e do defensor dativo será sempre pessoal.

Em ambos os casos os ministros presentes à sessão entenderam ter sido desrespeitado o princípio do amplo direito à defesa e concederam a ordem, para que sejam tornados nulos os julgamentos dos quais não participaram a PGE-SP, no caso do HC 88834, em São Paulo, e a Defensoria Pública, em Minas, no HC 92408.

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