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Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias

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07 de novembro, 2002

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da vedação de enriquecimento ilícito e no art. 77, XVII da Constituição Estadual, facultara ao servidor transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e as férias não gozadas. Os Ministros Carlos Velloso (RISTF, art. 150, §2º), Sydney Sanches e Ilmar Galvão entenderam que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso só atacara um deles – qual seja, a inconstitucionalidade do art. 77, XVII da Constituição estadual declarada na ADI 227-RJ (DJU de 18.5.2001) -, incidindo, portanto o óbice do verbete da súmula 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Moreira Alves, por entenderem que os argumentos usados não eram suficientes per si para a manutenção do acórdão recorrido e negavam provimento ao agravo. STF, Pleno, RE (AgR) 241.415-RJ, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (RE-241415), Inf. 288.

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