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Vacância do cargo público anterior. Férias. Cômputo do tempo de serviço.

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02 de outubro, 2002

Apela a União de sentença que, em mandado de segurança à Delegada de Administração do Ministério da Fazenda, concedeu a ordem vindicada, assegurando aos impetrantes, para fins de fruição de férias, cômputo do tempo de serviço prestado nos cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Analista de Finanças e Controle, dos quais se desligaram para exercício no de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, mediante concurso público. Decorrendo a vacância de posse e exercício em cargo público inacumulável, tem o servidor, nele investido, direito, para fins de férias, ao cômputo do tempo de exercício no cargo público anterior, pois, ao contrário do que sucede na hipótese de exoneração, inexiste solução de continuidade no vínculo funcional com a Administração Pública Federal. Na esteira desse entendimento, a Turma negou provimento à apelação e a remessa oficial, à unanimidade. TRF da 1ªR., 2ª T., AMS 1999.01.00.062146-1/MG, Relator: Juiz Carlos Moreira Alves, Julgamento: 27/03/2001, 2ª Turma, Inf. 20)

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