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UNIMED. Exclusividade na prestação de serviços médicos.

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31 de outubro, 2002

Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, da Região de Joinville, interpôs apelação em face de sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, consistente na aplicação de multa e na exigência de que a Cooperativa deixasse de exigir de seus associados exclusividade na prestação de serviços médicos.A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível estabelecer-se exclusividade ao serviço médico cooperado, uma vez que a função do Estado de apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo deve observar o princípio maior da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal, devendo a lei reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art.173, § 4º). Asseverou, o Órgão Julgador, ser direito de qualquer cidadão dispor dos serviços do profissional médico que melhor lhe aprouver, sem ter de submeter-se à exclusividade almejada pela ora apelante, prática esta que encontra óbice tanto de natureza constitucional como legal (art. 18, III, da Lei 9.656/98). TRF 1ªR., 5ªT., AMS 2000.34.00.007653-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, 25//10/2002, Inf. 88.

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