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Turma Nacional fixa tese sobre o prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991

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10 de junho, 2021

O Colegiado reuniu-se em sessão ordinária, por videoconferência, no último dia 27 de maio

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 27 de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do juiz federal Fábio Souza, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional” (Tema 256).

O Pedido de Uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Paraná (PR), que admitiu a interrupção do prazo previsto no caput, do art. 103, da Lei n. 8.213/1991. O incidente foi admitido pela Turma Nacional de Uniformização e afetado como representativo da controvérsia sintetizada na questão jurídica: “Saber qual a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão”.

Voto vencido

O Pedido de Uniformização teve provimento parcial no voto do juiz federal Jairo da Silva Pinto, relator da matéria, quando então foi fixada a tese de que era decadencial o prazo do art. 103, caput da Lei n. 8.213/1991, que podia ser interrompido no caso de prévio requerimento administrativo de revisão, mas tão somente em relação ao que foi requerido no pedido de revisão administrativa.

Na ocasião, o relator arguiu que: “Não desconheço o entendimento doutrinário no sentido da impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, defendendo que o pedido de revisão administrativa não interrompe a decadência, mas apenas significa que houve o exercício do direito, afastando a caducidade. A decisão indeferitória definitiva administrativa do pedido de revisão daria início a outro prazo decadencial.”

Para o relator, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, ao prever o início da fluência do prazo decadencial no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, criou hipótese legal de interrupção do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do benefício, que reiniciará a partir da ciência do interessado acerca do indeferimento da revisão.

Tese vencedora

Já o juiz Fábio Souza, cujo voto foi acompanhado pela maioria, entendeu ser mais coerente considerar a existência de prazo específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, iniciado da ciência da decisão definitiva no âmbito da Administração Pública. Entretanto, segundo ele, como o ato a ser impugnado seria o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limitaria ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão.

Desse modo, para o magistrado, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo cujo termo inicial é contado da ciência da decisão de indeferimento da revisão. Pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida administrativamente permanecem submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original.

Processo relacionado: 5003556-15.2011.4.04.7008/PR

Fonte: Justiça Federal

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