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TST: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE PROFESSORES GREVISTAS DO UNICEUB FOI ANULADA

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26 de janeiro, 2010

Um grupo de professores do Centro de Ensino Unificado de Brasília (Uniceub), demitido por quebra de decoro e falta grave, em razão da participação em um movimento grevista que defendia melhorias salariais, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e terá direito de receber verbas rescisórias. O desfecho do caso veio com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de rejeitar os embargos da instituição.

A disputa judicial começou há cerca de um ano após a deflagração do movimento grevista, quando os professores receberam a notificação de dispensa. A maioria fazia parte da direção da Adesu (Associação dos Docentes de Ensino Superior do Centro de Ensino Unificado de Brasília) e, sentindo-se injustiçada, entrou com ação trabalhista, alegando que as demissões decorriam de motivação política – uma forma de retaliação patronal. Pediram a declaração de abusividade do ato e reintegração ao trabalho, uma vez que não foi instaurado inquérito para apuração da denúncia de falta grave, conforme determina o regimento interno da instituição.

Como as decisões nas instâncias ordinárias foram favoráveis aos professores, ao entendimento de que as demissões foram mesmo uma forma de punição, a instituição recorreu, mas também não obteve êxito. Num primeiro instante, a Terceira Turma do TST ordenou que o recurso fosse devolvido ao Tribunal Regional da 10ª Região para que o julgasse novamente, observando o preceito constitucional que assegura o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, mas, ao analisar os embargos dos professores na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão regional que reconheceu a abusividade da dispensa e determinou o retorno dos docentes ao emprego.

Ao rejeitar os embargos declaratórios da universidade, o relator explicou que o questionado regimento interno, que condiciona a despedida a um prévio inquérito que justifique a justa causa, “visa preservar a liberdade de cátedra do professor”, de forma que ele não seja dispensado arbitrariamente ou imotivadamente “às opiniões do poder diretivo dos estabelecimentos de ensino superior”.

A instituição continua tentando reverter a decisão e aguarda julgamento de um recurso extraordinário. (ED-E-ED-RR-1645/1991-006-10-42.0)

Fonte: TST

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