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Tribunal determina reavaliação de títulos de candidata reprovada em concurso da Capes

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29 de abril, 2014

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) faça nova avaliação de candidata reprovada em prova de títulos de concurso público para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Júnior I, da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A decisão do colegiado foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela candidata contra sentença da 16.ª Vara Federal do Distrito Federal, que denegou o pedido da autora alegando que não se admite a atuação do Judiciário em substituição à banca examinadora.

A apelante afirma que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva do concurso público, a banca não atribuiu a pontuação correspondente aos títulos por ela apresentados, relativos à pós-graduação e ao exercício de atividade profissional. Assim, requer que seja determinada nova avaliação dos títulos, atribuindo à candidata as notas devidas por preencher os requisitos previstos no edital.

No que se refere à fase de avaliação de títulos, o quadro de atribuição de pontos do edital exige certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização com carga horária mínima de 360 h/a. Esclarece, ainda, que também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização desde que acompanhada de histórico escolar. Além disso, requer o exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Publica ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área de formação do cargo a que concorre.

No caso, a candidata apresentou duas declarações para comprovar o desempenho de atividade profissional, uma oficial, expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Senado Federal, atestando o desempenho do cargo de Secretária Parlamentar e outra, do ex-chefe de gabinete dos senadores Jefferson Péres e Jefferson Praia, declarando que a ex-servidora comissionada exerceu várias atividades na função de Relações Públicas. No entanto, da análise dos documentos acostados, não há comprovação de que as atividades de secretária parlamentar fossem atividades profissionais de nível superior, como exigido no edital do concurso.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeira, explica que, dos documentos apresentados para comprovação do título de especialização, percebe-se que a única “irregularidade” encontrada é não ter deles constado, expressamente, estar o curso em conformidade com a Lei 9.393/1996, conforme resposta concedida pelo Cespe. “É bem verdade que a norma editalícia exigia que constasse dos documentos apresentados uma declaração, no sentido de que o curso foi realizado de acordo com as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No entanto, considerando que a prova de títulos tem por finalidade avaliar a experiência profissional e acadêmica do candidato, configura excessivo rigor a atitude da banca examinadora em exigir que o documento apresentado pela candidata faça referência expressa a sua conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases, ainda mais quando se constata que foi expedido por Universidade Federal e devidamente registrado no MEC”, ponderou a magistrada.

A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida afirmou que a postura da banca violou, inclusive, o princípio da legalidade, afinal, o ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário.

Fundada em tal entendimento, formulou a seguinte conclusão: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando que a autoridade impetrada proceda à nova avaliação dos títulos apresentados pela candidata, atribuindo-lhe as respectivas notas devidas por preencher o requisito previsto no edital, posicionando-a, via de conseqüência, de forma correta na classificação geral dos aprovados no concurso, reservando-lhe uma vaga com estrita observância da ordem de classificação, sendo-lhe garantida a nomeação e posse quando da convocação dos demais candidatos ao cargo a que concorreu”.

Processo relacionado: 0018104-06.2013.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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