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TRF4 garante a policial que período de afastamento seja incluído na contagem de tempo de serviço

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10 de maio, 2014

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a inclusão na contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária de um policial federal paranaense o período em que esteve preso por investigação criminal. Além disso, o tribunal também garantiu ao autor o seu direito de receber abono de permanência. A decisão unânime foi proferida em julgamento realizado na última quarta-feira (7/5).

O agente da Polícia Federal (PF) havia ajuizado ação contra a União na Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR), requerendo que fosse reconhecido o período em que passou preso como tempo de contribuição de atividade estritamente policial para aposentadoria. Também pediu o reconhecimento ao recebimento de abono de permanência, que deve ser pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

De acordo com o pedido, o autor da ação esteve preso por 79 dias em 2003, em decorrência de investigação de uma operação policial, além de ter sido afastado do exercício de suas funções por 2.332 dias, entre 2003 e 2009, por conta de processo administrativo disciplinar. Tendo sido absolvido nas três esferas judiciais (administrativa, penal e cível), retornou ao trabalho em 2009, solicitando a contagem prévia de seu tempo de serviço para aposentadoria.

No entanto, a Administração da PF deduziu da contagem os períodos em que ele esteve preso e afastado preventivamente de suas funções, o que resultou nas negativas da aposentadoria voluntária para quem completa 20 anos de atividade estritamente policial e da concessão do abono de permanência.

A sentença da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido do agente, considerando que durante o tempo em que o autor esteve afastado não exerceu atividade exclusivamente policial.

Ele então recorreu ao TRF4, que reformou a decisão de primeiro grau. “A Lei Complementar nº 51/85 não exige, para fins de aposentadoria com tempo reduzido, que o policial esteja em atividade estritamente policial e sim em cargo de natureza estritamente policial”, analisou o relator do processo na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia.

O magistrado concluiu em seu voto: “no período em que o policial esteve afastado preventivamente de suas funções – e depois restou absolvido – embora não estivesse exercendo nenhuma atividade, não ficou afastado de seu cargo, de modo que o respectivo tempo deve ser contado para todos os efeitos legais”.

Fonte: TRF 4ª Região

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