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TRF2 NEGA INDENIZAÇÃO DE PASSAGEM A EX-MILITAR POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

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05 de janeiro, 2010

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um ex-militar da Marinha do Brasil, que pedia indenização de 10 mil reais da União, relativos aos seus gastos com passagem e transporte de bagagem do Rio de Janeiro para o Espírito Santo. Ele alegava que faria jus ao pagamento para retornar ao seu Estado de origem, após ser licenciado do serviço ativo. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo militar, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente o seu pedido.

O relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Carlos Guilherme Lugones, destacou em seu voto que o Decreto nº 986/93, editado com a finalidade de regular a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, assegura ao militar licenciado por decisão da Força Armada o direito ao transporte pessoal e de seus dependentes para sua localidade de origem:“Em se tratando de militares licenciados ex officio (de ofício) por conclusão de tempo de serviço, deve ser assegurado a este e a seus dependentes o direito ao transporte para o domicílio de origem, podendo se optar pela realização do transporte por conta da Administração ou pelo recebimento de indenização correspondente”, explicou.

Mas no caso específico do autor do processo, continuou, o pedido não pode ser atendido, porque ele não apresentou qualquer comprovante de despesas que justificasse a indenização, “razão pela qual, não há que se falar em recebimento de valores que o militar tenha despendido com sua transferência para a localidade de destino, se não restou efetivamente comprovado que esta mobilização, de fato, ocorreu”, afirmou.

Fonte: TRF 2ª Região

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