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Transposição de cargos. Cômputo de tempo de serviço.

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23 de junho, 2004

A Segunda Turma, por maioria entendeu que em se tratando de transposição de servidores de cargo de nível médio, para cargo de analista de Finanças e Controle, de nível superior, é incabível a contagem de tempo de serviço anterior, referente ao cargo que fora transposto. Entendeu, o Órgão Julgador, que decisão contrária estaria a privilegiar servidores que, na data de vigência do Decreto-Lei 2.346/87, não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei 5.645/70, computando-se, em favor deles, todo o tempo de serviço prestado ao órgão ou entidade a que pertenciam antes da transposição, independentemente do nível médio ou superior do cargo ou emprego dos quais foram transpostos. TF 1ªR. 2ªT., AC 92.01.08077-8/DF, Relator p/ o acórdão: Des. Federal Carlos Moreira Alves,17/06/04, Inf. 153.

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