Transposição funcional. Fiscal federal agropecuário. Requisitos.
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22 de julho, 2026
Transposição funcional. Fiscal federal agropecuário. Art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. Preenchimento concomitante de requisitos legais. Integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Necessidade.
Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 permitiria a transposição sem exigir integração formal ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bastando o exercício de atividades típicas.
No caso, o servidor público foi admitido no extinto Território Federal do Amapá, passou para o quadro em extinção da União e permaneceu cedido ao Estado, sem nunca integrar o quadro do MAPA. A conclusão do Tribunal de origem foi direta no sentido de que, em momento algum, houve integração do servidor ao Quadro do MAPA, deixando, assim, de preencher um requisito legal para a transposição.
Segundo a alegação das recorrentes, a aplicação do regime jurídico anterior a 5/10/1988 dispensaria a integração formal ao quadro ministerial, pois bastaria o desempenho de atividades típicas.
Nesse contexto, o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 estabelece o seguinte: “São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV”.
Com efeito, de acordo com a redação da Medida Provisória mencionada, a transformação em cargos de Fiscal Federal Agropecuário alcançou somente os servidores que, no momento da edição da referida Medida Provisória, preenchessem todos os requisitos concomitantemente, quais sejam: (a) já ocupassem os cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910; (b) estivessem no exercício das atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e (c) pertencessem ao Quadro de Pessoal do MAPA. No caso, a Corte de origem constatou que o servidor não integrou o Quadro de Pessoal do MAPA, ou seja, não preencheu os requisitos autorizadores da transposição.
Assim, reafirma-se que, sem integração ao quadro ministerial, não há transposição possível.
STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 3.022.257-AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026. Informativo de Jurisprudência – Ed. Extraordinária nº 31.