logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Trabalhador rural pode cumular aposentadoria e pensão por morte

Home / Informativos / Wagner Destaques /

19 de agosto, 2013

De acordo com o STJ, a legislação previdenciária não veda a cumulação de qualquer aposentadoria com pensão por morte, seja ela urbana ou rural

A legislação previdenciária, de um lado, prevê o rol dos benefícios que podem ser usufruídos pelos segurados vinculados ao INSS e, de outro, também enumera os benefícios que não podem ser cumulados, ou seja, que não podem ser recebidos conjuntamente pelo mesmo indivíduo.

Dessa forma, a lei permite que uma mesma pessoa receba uma aposentadoria (por tempo de contribuição, por invalidez, por idade, especial), na condição de segurado da previdência social, e uma pensão por morte, como dependente de segurado que veio a falecer.

Na via administrativa, porém, o INSS tem indeferido requerimentos de concessão de pensão por morte quando o dependente que faz a solicitação já recebe alguma espécie de aposentadoria rural, pelo simples fato de não se tratar de benefício oriundo da atividade urbana.

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação, pois a lei previdenciária não proibiu a percepção conjunta de qualquer aposentadoria e pensão, sejam elas de natureza urbana ou rural. Isso porque a aposentadoria é prestação garantida ao segurado, enquanto que a pensão é garantida aos seus dependentes. Portanto, a condição em que recebidos os benefícios é distinta, mesmo quando se tratar da mesma pessoa.

Logo, em razão do caráter social e protetivo da previdência social, o segurado que já recebe aposentadoria rural também tem direito ao recebimento de pensão por morte (na condição de dependente de segurado falecido). Da mesma forma, se o segurado já recebe pensão por morte e vem a preencher os requisitos da aposentadoria rural, também fará jus a receber este benefício.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger