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TJDFT garante nomeação de candidato de concurso aprovado fora do número de vagas

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05 de agosto, 2026

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento. A decisão reconheceu a existência de preterição arbitrária, decorrente da contratação de terceirizados para funções próprias do cargo.

O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e obteve a 42ª colocação, quando o edital previa apenas nove vagas. Ele alegou que, durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas da função, o que caracterizaria necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória. O candidato obteve decisão favorável ainda na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo desde dezembro de 2018. Permaneceu em exercício mesmo após o processo ser redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Ao julgar o caso, a 3ª Vara Cível de Águas Claras confirmou a manutenção do candidato no cargo com base na teoria do fato consumado, diante dos sete anos já trabalhados. A Caesb recorreu sob o argumento de que a aprovação fora das vagas gera apenas expectativa de direito, sem comprovação de preterição.

Ao analisar o caso, o relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado, por incompatibilidade com o regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, “a prova documental evidencia preterição do candidato, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”. O colegiado destacou que a existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, somada às contratações precárias e aos desligamentos ocorridos durante a validade do concurso, comprovou a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.

Com a decisão, fica mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado em primeira instância.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo relacionado: 0707272-98.2025.8.07.0020

Fonte: TJDFT