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Suspensa decisão que impediu passeatas de bloquear trânsito de carros e pessoas em MG

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21 de junho, 2013

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu decisão do desembargador Barros Levenhagen, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que havia fixado regras para a realização de passeatas em Minas Gerais.

Segundo a determinação do desembargador, essas passeatas não poderiam embargar vias de acesso ao Estádio do Mineirão e do entorno, bem como outras regiões e logradouros públicos situados em Minas Gerais. O desembargador também ampliou o entendimento a qualquer manifestante no estado, que ficou impedido de bloquear o trânsito de pessoas e veículos ou o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais.

A decisão do TJ mineiro atendeu a pedido do governo do estado contra passeatas organizadas pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Cível do Estado de Minas Gerais (Sindpol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SIND-UTE/MG).

Para o ministro Luiz Fux, ao estabelecer as restrições, o desembargador “se distanciou dos balizamentos fixados” pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969. Segundo ele, “manifestações têm sido realizadas diariamente em diversas cidades do país, de modo que a manutenção da eficácia da decisão impugnada tolhe injustificadamente o exercício do direito de reunião e de manifestação do pensamento por aqueles afetados pela ordem judicial”.

A decisão na ADI 1969 foi tomada em 2007 e declarou inconstitucional o Decreto 20.098/99, do Distrito Federal, que impedia a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti. Os ministros entenderam que a regra restringia a garantia constitucional ao direito de reunião.

De acordo com o voto do relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, acolhido por unanimidade , “proibir a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, nesse e em outros espaços públicos, inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, porque as tornaria emudecidas”.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux ressalta que a Constituição garante o direito de manifestação, “desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado”. Ele também ressalta que fica preservado “o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos” nessas manifestações populares.

A liminar do ministro Luiz Fux foi concedida na Reclamação (Rcl) 15887, ajuizada pelo SIND-UTE/MG. 

Fonte: STF

 

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