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SUBTETO REMUNERATÓRIO E VANTAGENS

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28 de setembro, 2002

Prosseguindo no julgamento quanto ao mencionado art. 22 da Lei 2.531/99, o Tribunal, em face da excepcionalidade do caso, tendo em vista tratar-se de ação direta contra lei inicialmente revogada (Lei 2.531/99), mas que restabeleceu a sua eficácia em virtude da suspensão cautelar da Lei revogadora (Lei 2.543/99) pelo STF no julgamento da ADIn 2.087 – julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169 -, conheceu da ação e, por maioria, deferiu em parte a medida liminar para excluir do texto do referido artigo, a expressão “vantagens pessoais”, emprestando à expressão “…outra de qualquer natureza”, interpretação conforme à Constituição, para dela subtrair as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho, conforme consta do § 1º, do art. 39, da CF, na sua redação primitiva. (Lei 2.531/99, art. 22: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo …, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$8.000,00 ”). Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que não se pode excluir qualquer parcela do cálculo do teto de remuneração. Por unanimidade, afastou-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma relativamente à fixação do subteto remuneratório, em virtude da orientação firmada pelo STF no sentido de que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de Ministro do STF, vigora o art. 37, XI, da CF em sua redação primitiva, permitindo que os Estados e os Municípios fixem subtetos locais desde que em limites inferiores ao estabelecido na CF. ADInMC 2.116-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2000. (Pleno – Informativo 178)

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