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Substituição processual. Sindicato. Individualização dos substituídos. Litispendência.

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02 de abril, 2003

Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Unafisco, contra sentença que, em mandado de segurança visando ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de litispendência, por entender que o sindicato, agindo como substituto processual, postula em nome de toda a categoria, diferentemente da representação processual, em que os representados são individualizados.Alega, o apelante, não haver litispendência, uma vez que, apesar de serem idênticos os pedidos e as causas de pedir, o sindicato, a despeito de agir como substituto processual, individualizou os substituídos, de maneira que as partes são materialmente distintas.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, para declarar insubsistente a litispendência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, entendendo ser possível a cisão do corpo de substituídos, por questão de estratégia processual, sem que haja ofensa aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. TRF 1ªR, 2ªT., AMS 2002.34.00.012027-7/DF , Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 27/03/2003

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